- 1998 -
Depósito legal n.º 128352/98
ÍNDICE
1 Introdução *
2 Os servidores de PT *
3.1 Instituições requerentes *
3.2 Condições técnicas *
3.3 Responsáveis pelo domínio *
Contacto Administrativo *
Contacto Técnico *
Contacto para pagamentos *
4 Política de atribuição de nomes
*5 Responsabilidade
*6 Custos
*7 Formalidades a seguir:
*8 Documentação a anexar ao pedido:
*9 Rejeição de um pedido
*10 Alterações
*11 Remoção de um domínio
*12 Actualização
*13 Resolução de conflitos
*ANEXO A
*
A FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional, recebeu por delegação da IANA - Internet Assigned Numbers Authority, a responsabilidade pelo registo dos domínios específicos de Portugal, i.e. aqueles que se encontram registados imediatamente abaixo do domínio de topo PT. A IANA, é por sua vez a entidade responsável pela administração do espaço de nomeação dos domínios DNS, usados na Internet. A IANA tem actuado como ponto central de gestão e coordenação dos vários parâmetros utilizados pelos protocolos Internet, em nome da ISOC - Internet Society e do US Federal Network Council (FNC). Os membros da IANA são seleccionados pela IETF- Internet Engineering Task Force e aprovados pelo ISOC Board of Trustees.
A delegação de responsabilidades está documentada, com mais pormenor, nos documentos RFC1032/3/4 e RFC1591.
Pretende-se, com este documento, esclarecer a comunidade Internet sobre as regras actuais e de todos os procedimentos associados à criação, manutenção e remoção de um domínio de PT.
O registo de um domínio de PT não concede à instituição requerente qualquer tipo de propriedade intelectual sobre o nome do domínio que não seja estritamente o que é necessário para operação do DNS.
Neste documento, por uma questão de facilidade de expressão, para referir domínios directamente debaixo do TLD de Portugal (PT) será usada a expressão "domínio de PT" ou simplesmente "domínio".
Este documento pode ser livremente duplicado
A FCCN opera o servidor primário de DNS do domínio PT: NS.DNS.PT. Este servidor está localizado em Lisboa e por razões de fiabilidade existem réplicas da informação nele contida espalhadas por vários países e organizações. Mais concretamente, são servidores secundários do domínio PT as seguintes máquinas: CIUP1.NCC.UP.PT, SUNIC.SUNET.SE, NS.EU.NET, NS.UU.NET, INESC.INESC.PT e NS2.NIC.FR.
Devido às funções específicas deste servidor, a sua configuração tem algumas particularidades, nomeadamente:
A partir do dia 30 de Setembro de 1998, a NS.DNS.PT deixa de ser secundária de novos domínios de PT. Os domínios pedidos anteriormente poderão manter a NS.DNS.PT como secundária por mais algum tempo, estando prevista uma gradual descontinuação deste serviço.
Os domínios são entidades administrativas. A principal finalidade dos domínios é permitir a repartição da gestão de nomes de uma entidade central por diversas sub-entidades. Em Portugal os domínios não são uma entidade jurídica.
Não existem limitações de ordem geográfica ou topológicas na hierarquia de domínios. Os hosts de um domínio podem estar situados em diferentes pontos da Internet, não necessitando de ter o mesmo software e/ou hardware.
Grande parte dos requisitos e limitações inerentes ao registo de um domínio tem como objectivo assegurar uma gestão responsável do mesmo. A administração de um domínio implica um controlo na atribuição de nomes (tanto de hosts como de outros domínios) dentro desse domínio, e o fornecimento de acesso à informação relacionada com os nomes para utilizadores internos e externos ao domínio.
Existem diversos requisitos para que um domínio possa ser registado e delegado. Em termos gerais, deverão existir as seguintes componentes: uma instituição requerente, um responsável técnico que possa servir de entidade coordenadora para questões relacionadas com o domínio e servidores de nomes.
Designaremos por "Instituição Requerente" a entidade que estiver a requerer o registo de um novo domínio.
Apenas podem registar domínios de PT as seguintes entidades:
a) Pessoas colectivas registadas no RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas);
b) Entidades públicas com autonomia administrativa.
Condições técnicas
3.2.1 Um domínio poderá ser suspenso caso a sua gestão seja feita de tal forma que ponha em causa o bom funcionamento do DNS a nível nacional ou internacional.
3.3.1 É necessário que sejam indicados os seguintes três contactos responsáveis pelo domínio para que este seja registado: um contacto administrativo, um contacto técnico e um contacto para pagamentos.
a) O elemento indicado como responsável administrativo deverá ser um dos representantes legais da instituição requerente. Este contacto poderá efectuar todas as alterações que achar necessárias, no âmbito do domínio requerido, incluindo a sua remoção. Caso ao longo da existência do domínio o contacto administrativo se altere, deverá ser enviada à FCCN, uma declaração comunicando as alterações e indicando os dados do novo contacto administrativo.
b)
O responsável técnico deve ser alguém com autoridade para administrar os nomes dentro do domínio responsabilizando-se pelo comportamento dos hosts do mesmo. Este elemento deve ter conhecimentos técnicos e disponibilidade para receber e avaliar relatórios sobre problemas e, se for o caso, tomar as acções necessárias para os resolver. Será sempre contactado quando se detectar problemas de acessibilidade aos servidores de nomes ou problemas de configuração do domínio. Poderá também proceder a alterações ao domínio mas não pode pedir a sua remoção.
Deverá ser possível contactar o responsável técnico através da mailbox especificada no "SOA resource record" que, por isso, deverá estar activa.
c)
Por forma a se proceder à facturação do domínio deve ser indicado um contacto a quem a respectiva factura deverá ser dirigida. Todos os assuntos relativos com o pagamento do custo de registo e manutenção do domínio serão tratados com este contacto. No caso de vir a existir algum tipo de problema nesta área, o contacto administrativo será devidamente notificado.
Os nomes dos domínios devem ter a menor ambiguidade possível, havendo maior preferência por nomes mais extensos embora inequívocos, do que por abreviaturas muito curtas que poderão mais facilmente levantar problemas de colisões ou incertezas.
4.1 A FCCN aceita como nomes válidos para um domínio os que observem as seguintes condições:
0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
4.2 O nome do domínio da entidade requerente deverá coincidir com o constante no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) ou na publicação do Diário da República no caso das instituições públicas.
4.3 Sem prescindir do mencionado no ponto 4.2, nos casos em que a instituição requerente possua:
Serão igualmente aceites domínios cujos nomes correspondam aos constantes nestes registos.
4.3.1 Nos casos previstos nas alíneas anteriores, não são aceites siglas ou abreviaturas dos nomes previamente registados junto das entidades referidas (ICS, ICP e INPI). Entende-se como abreviatura o uso de apenas algumas letras ou palavras destes nomes. O nome pretendido para o domínio deverá ser, então, igual ao que consta no documento de registo.
4.3.2 Em relação às marcas registadas no INPI:
4.3.3 Os Empresários em Nome Individual não poderão utilizar o seu nome para designação do domínio, sem que este esteja previamente registado como uma marca, devendo utilizar apenas os nomes permitidos nas alíneas do ponto 4.3.
Paralelamente, salienta-se que:
4.4 Actualmente, não há limitações quanto ao número de domínios de PT que uma instituição pode pedir; no entanto, e para uma melhor organização da presença na Internet da própria instituição requerente, é recomendado que apenas use um domínio de PT, e recorra a domínios deste, caso necessário.
4.5 Departamentos, faculdades, escolas, gabinetes, ou outras secções de uma instituição deverão registar-se como domínio dessa instituição e não como domínio de PT.
4.6 Certas classes de instituições de natureza pública deverão usar um prefixo por forma a serem facilmente identificadas. Por exemplo, os Ministérios deverão usar o prefixo "Min-" (Min-Saude.pt). Alguns exemplos:
Tipo de instituição Prefixo Exemplo
Ministérios Min- Min-Saude.pt
Câmaras Municipais CM- CM-Lisboa.pt
Comissões de Coordenação Regional CCR- CCR-Alg.pt
Escola Secundária de Lisboa ES- ES-Lisboa.pt
5.1 As instituições requerentes assumem total responsabilidade pela escolha do nome do domínio que requerem, sendo designadamente da sua responsabilidade assegurar que o nome do domínio pedido não está em conflito com direitos de propriedade intelectual ou industrial.
5.2 As instituições requerentes autorizam que os dados relativos ao domínio requerido, bem como os contactos respectivos, sejam colocados em suporte informático e usados pela FCCN estritamente no que for necessário para a gestão do "Serviço de registo de domínios de PT".
Custos
a) Desde 1 de Janeiro de 1997 que o registo de domínios em PT é pago. Este pagamento anual, que tem uma natureza não lucrativa, é necessário para se poder assegurar a correcta gestão e operação do servidor primário de DNS de PT. Cobre as despesas com pessoal, amortização do servidor e da UPS, manutenção do servidor e da UPS, conectividade IP, electricidade, refrigeração, coordenação internacional e actualização técnica.
b) A anuidade referida é de 7.500$00 + IVA. Domínios registados no último trimestre de cada ano estão isentos de pagamento nesse ano.
c) As formas de pagamento que podem ser utilizadas são unicamente as seguintes, por ordem de preferência:
Passado à ordem de: FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional
Passado à ordem de: FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional
Número de conta (NIB): 000700320000361000275
Deverá incluir, sempre que tecnicamente viável, uma descrição de transferência com o domínio em questão para mais fácil identificação do pagamento. Quando um único pagamento englobar vários domínios, deverá ser enviada uma discriminação dos mesmos para a FCCN.
d) O não pagamento de um domínio após 30 dias da emissão da factura implicará a sua remoção.
e) Após a activação e durante o último trimestre de cada ano, a FCCN enviará facturas relativas a este serviço aos contactos para efeitos de cobranças de cada domínio. Após o recebimento do pagamento, e caso seja solicitado, a FCCN enviará o correspondente recibo para a morada indicada nos documentos de pedido de registo.
7.1 Meio de contacto:
a) O formulário devidamente preenchido assim como os originais da documentação solicitada, devem ser remetidos para a seguinte morada:
DNS.PT.
Serviço de Registo de Domínios de PT.
FCCN
Av. do Brasil, 101
1799 Lisboa Codex
b) No caso de existirem deficiências técnicas que impeçam a correcta configuração do domínio, a instituição requerente deverá, no espaço de um mês após o seu conhecimento, corrigir todas as anomalias detectadas, sob pena do processo ser arquivado, devendo a instituição requerente, para o voltar a accionar, enviar à FCCN um novo pedido.
7.2 O domínio será removido do DNS caso não sejam cumpridos quaisquer dos requisitos ora enunciados.
7.3 Se os documentos estiverem correctamente preenchidos e os servidores correctamente configurados, um domínio será activado, em condições normais, num prazo máximo de 15 dias úteis.
7.4 A FCCN não fornece apoio técnico às instituições requerentes no âmbito do registo dos domínios.
8.1 As instituições requerentes deverão sempre anexar uma cópia dos seguintes documentos:
a)cartão de identificação de pessoa colectiva, para o caso das empresas registadas no RNPC,
b)publicação em Diário da República comprovativa do estatuto de entidade com autonomia administrativa, para os restantes casos.
8.2 Aos pedidos de domínio referidos nas alíneas do ponto 4.3, deverão ser anexados os documentos comprovativos do respectivo registo junto do ICS, do ICP ou do INPI.
a) O pedido de um domínio será rejeitado se não forem cumpridas as formalidades indicadas nos pontos anteriores.
b) A rejeição será comunicada ao contacto administrativo e a partir desse momento o pedido não poderá ser reutilizado.
c) Havendo problemas, e consoante a natureza dos mesmos, o contacto administrativo ou o contacto técnico será notificado.
d) Se findos os prazos estipulados, não forem regularizadas as situações pendentes o processo de registo do domínio será arquivado/anulado, devendo a instituição requerente, para o voltar a accionar, enviar à FCCN um novo pedido.
Alterações
a) No caso de haver alterações aos dados inicialmente fornecidos no que respeita à identificação dos contactos supramencionados, cabe à instituição detentora do domínio proceder junto da FCCN, no prazo de 30 dias, à actualização dessa informação.
b) Havendo alterações no servidor primário ou servidores secundários, a FCCN deverá ser notificada, no prazo de oito dias úteis, antes de qualquer modificação pelos responsáveis pelo domínio.
c) O não cumprimento destes procedimentos, ilide a FCCN de quaisquer responsabilidades nas situações em que tenham de existir contactos entre as entidades envolvidas, e no mau funcionamento deste serviço.
d) Para se proceder a essas alterações deve-se usar o formulário que se encontra no anexo deste documento. Esse formulário tem que indicar sempre o nome do domínio sobre o qual se pretende efectuar as alterações. O formulário contendo as alterações, depois de integralmente preenchido, deve ser enviado à FCCN para a morada acima indicada.
e) O responsável técnico poderá requerer a alteração de todos os elementos relativos ao domínio, exceptuando os nomes do responsável administrativo deste e da instituição requerente. Não poderá, igualmente, proceder a qualquer diligência no sentido da sua remoção.
f) O processo de alteração do nome de um domínio consiste nos seguintes dois passos:
a) Para proceder à remoção de um domínio de PT basta que seja enviada uma carta (mesmo endereço de pedidos de domínio) com o formulário em Anexo (o mesmo do pedido de domínio) pelo responsável administrativo, ou por alguém claramente identificado pela instituição requerente, como tendo poderes para tal.
11.1 Um domínio de PT poderá também ser removido se:
a) A instituição que o requereu tiver desaparecido ( Exemplos: falência, fusão com outra instituição, extinção, etc...);
b) A instituição perder o direito ao uso do nome do domínio;
c) Existirem pagamentos com mais de 30 dias de atraso;
e) Não chegar à FCCN, nos prazos estipulados, a documentação em falta;
f) Os servidores de suporte ao domínio não obedecerem às condições técnicas definidas como adequadas, nos prazos estipulados.
g) Insuficiência e ou incorrecção dos dados fornecidos, impedindo a FCCN de estabelecer contacto.
11.2 A FCCN notificará no prazo de 10 dias úteis, por carta registada, o contacto administrativo do domínio em causa, indicando quais os motivos atinentes à sua remoção.
11.3 Verificando-se alguma das situações que levem à remoção de um domínio, a FCCN exime-se de qualquer responsabilidade daí decorrente.
11.4 Após a remoção de um domínio, o seu nome não poderá ser reutilizado por outra instituição no prazo de 30 dias.
Actualização
As regras e procedimentos descritos neste documento têm sido revistos de acordo com as necessidades resultantes do forte crescimento da Internet. A FCCN incentiva os utilizadores da Internet a enviarem todas as sugestões relacionadas com este documento. Estas, quando julgadas pertinentes e de possível aplicação futura, serão consideradas nas revisões do presente documento.
Este documento está disponível em formato electrónico em http://www.dns.pt/. Foi também feito um depósito legal deste documento sob o número 128352/98.
Resolução de conflitos
Todas as divergências que possam surgir no âmbito da interpretação do presente documento podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor.
Quando uma instituição optar por pedir um domínio através de carta própria, deverá redigi-la usando o texto indicado na página seguinte deste anexo, preenchendo os campos vazios e assinando-a. Não é necessário incluir o texto com as instruções de preenchimento dos campos.
FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional
Pedido de registo de um novo domínio de DNS em PT.
(versão 1/98)
Pelo presente solicitamos o registo do domínio indicado e completamente descrito a seguir.
0 Novo/Alteração/Remoção
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1 Nome domínio :
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2 Nome completo da instituição requerente:
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3 Responsável Administrativo
Nome:
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Morada:
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Telefone:
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4 Responsável Técnico
Nome:
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Morada:
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Telefone:
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5 Servidor Primário do novo domínio
Endereço IP:
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Nome completo :
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6 Processamento de pagamentos
Nome do contacto:
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Nome da entidade:
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Morada:
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Número de contribuinte:
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7 Declaramos que somos:
Uma pessoa colectiva registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
|_|Uma entidade pública com autonomia administrativa
|_|
Comprometemo-nos a aceitar e respeitar as regras de registo de domínio de PT (Portugal) que constam no documento " Registo de Domínio de PT" registado com o depósito legal Nº 128352/98 e as responsabilidades daí inerentes.
Assumimos a responsabilidade pela escolha do nome do domínio para o qual solicitamos o registo.
_______________________________________
(assinatura do representante da instituição requerente
e respectivo carimbo ou selo branco)
Instruções para o preenchimento dos campos
0 |
Escreva "N" para novo domínio e "A" para alteração de um já existente e "R" para a remoção de um domínio. |
1 |
Escrever apenas o nome do novo domínio, excluindo a terminação .PT. |
2 |
Escrever o nome completo da instituição requerente, tal como consta no Registo Nacional de Pessoas Colectivas no caso das instituições privadas, ou no respectivo Diário da República, no caso das instituições públicas. |
3 |
Escrever o nome completo do responsável administrativo, a respectiva morada e outros contactos. Caso a pessoa em questão tenha um NIC-Handle já registado, este deverá ocupar o campo no nome. |
4 |
Escrever o nome completo do responsável técnico, a respectiva morada e outros contactos. Caso a pessoa em questão tenha um NIC-Handle já registado, este deverá ocupar o campo do nome, deixando os outros em branco. NOTA: Após a criação do domínio, em qualquer altura poderão ser indicados responsáveis técnicos alternativos, bastando para tal que as pessoas, referidas como responsáveis administrativo e técnico, enviem à FCCN para a morada indicada os dados dos novos contactos. |
5 |
O nome do servidor primário do novo domínio deve ser especificado, mesmo nos casos em que esse nome esteja incluído no novo domínio (Ex.: servidor-de-DNS.novo-dominio.pt). Não é necessário indicar os servidores secundários porque estes serão obtidos a partir da configuração do servidor primário.NOTA: Sempre que haja alguma alteração nos servidores que afecte directamente a configuração do domínio PT esta deve ser comunicada à FCCN. |
6 |
Escrever o nome completo do contacto a quem devem ser dirigidas as facturas para pagamento do serviço. Escrever também o nome, morada e número de contribuinte da entidade à qual vai ser efectuda a cobrança do serviço. Esta entidade poderá ser da própria instituição requerente ou de uma terceira entidade. |
7 |
Indicar com uma cruz o caso que se aplicar. |